
Uma mulher, moradora de Brasília, conseguiu na Justiça o direito de ter de volta a guarda da filha que, a princípio, havia entregado para adoção. A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade. Os magistrados concluíram que "se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto".
A mulher, que deu à luz no dia 26 de julho de 2022, entregou o bebê para adoção dia 30 de agosto do mesmo ano e o pedido de retratação foi encaminhado à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) em 6 de setembro. A petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) destacou minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)". Por fim, foi determinada a entrega imediata da filha à mãe.
Na decisão, o desembargador relator ponderou que, apesar da mulher ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, "deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal". Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.
De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.
Sendo assim, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.
Com informações do TJDFT
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